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Saiba mais sobre a nova lei que estabelece um quadro de transparência para as interações entre entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.
No dia 29.01.2026, foi publicado o novo diploma que estabelece, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de transparência aplicável à representação legítima de interesses, criando o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) junto da Assembleia da República e adotando um Código de Conduta vinculativo para representantes e entidades públicas. O diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação, prevendo-se a sua implementação faseada e avaliação ex post.
Esta regulamentação surge num contexto de forte pressão social para maior escrutínio da relação entre setor público e privado, alinhando Portugal com práticas já adotadas noutros países europeus. O objetivo central é fomentar a transparência e a rastreabilidade das interações, mais do que punir: o enquadramento sancionatório privilegia a conformidade preventiva e a publicitação, incluindo mecanismos de avaliação e a revisão do regime com base numa avaliação pública.
A lei cria um quadro de transparência para as interações entre entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, e institui o RTRI na Assembleia da República para registar e publicitar contactos relevantes, sem conferir acesso privilegiado a decisores e salvaguardando os direitos de participação já existentes. A inscrição no RTRI é uma condição de transparência e não um título de acesso preferencial ou privilegiado.
Esta nova lei integra no seu âmbito de aplicação os órgãos de soberania, incluindo os seus órgãos externos e internos, incluindo os respetivos gabinetes, bem como os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e os representantes da República, incluindo os respetivos gabinetes.
No plano administrativo, é incluída no âmbito de aplicação da lei a administração pública em sentido orgânico, incluindo entidades administrativas independentes e entidades reguladoras, pelo que parece que poderão ficar de fora deste regime as entidades privadas que exerçam funções públicas.
Não é claro se ficam também excluídos requerimentos de elaboração de regulamentos administrativos ou outros requerimentos formalmente apresentados ao abrigo de princípios gerais do CPA e CCP.
Parece ficar incluído no âmbito de aplicação da lei a participação em consultas públicas de elaboração de legislação e, eventualmente, de regulamentação, embora neste último caso existam dúvidas decorrentes de essa participação ser feita no exercício de direitos procedimentais previstos no CPA.
Pessoas ou entidades que pretendam representar interesses, em nome próprio ou de terceiros, devem inscrever-se no RTRI - um registo público e gratuito. Até ao arranque do RTRI, as entidades públicas devem registar e publicitar as audiências que concedam. Quem exerça profissionalmente a representação de interesses de terceiros à data de entrada em vigor dispõe de 60 dias para se registar após o início de funcionamento do RTRI.
A orgânica do RTRI assenta num órgão de gestão a definir por diploma da Assembleia da República, responsável pela gestão do registo, decisões de inscrição/cancelamento e aplicação de sanções, bem como pela articulação com as entidades públicas para assegurar a interoperabilidade e a publicitação dos dados. Este modelo de gestão e acompanhamento será definido nos seis meses após a publicação da nova lei.
A inscrição no RTRI é, como regra, pré-condição obrigatória para a realização de audiências ou para a participação em audições, sem prejuízo das diligências procedimentais previstas no CPA e no CCP. Pode, em casos sensíveis, diferir-se a publicitação de contactos (nomeadamente quando vigorem deveres de sigilo, confidencialidade ou proteção de dados). As entidades públicas devem manter divulgadas as consultas em curso e adotar uma “pegada legislativa” para registar interações na fase preparatória das iniciativas normativas. Quaisquer interações com órgãos com competência legislativa ou direito de iniciativa são identificadas no final do procedimento, em formulário próprio.
As entidades registadas devem cumprir obrigações declarativas, manter dados corretos e atualizados no RTRI e identificar o número de inscrição, bem como as pessoas que estabelecem os contactos, respeitando as regras de acesso a edifícios públicos. Devem abster-se de obter documentos preparatórios por vias impróprias, de violar normas aplicáveis ou de fornecer informação incompleta ou inexata. Devem indicar publicamente um responsável pela área de relações institucionais públicas.
Quem exerça profissionalmente a representação de interesses de terceiros deve manter registos das relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito (podendo ser solicitada a sua demonstração por parte da entidade pública junto da qual pretendem efetuar contactos de representação). É obrigatório o cumprimento do Código de Conduta anexo à nova lei e de eventuais códigos internos aplicáveis (por exemplo, ofertas e hospitalidade), que devem ser publicitados nas respetivas páginas na internet.
No domínio das incompatibilidades, o novo regime não altera os períodos de impedimento já existentes noutros estatutos, mas introduz novidades relevantes:
(i) estende o “período de nojo” de três anos a funcionários e membros de gabinetes, ainda que limitado à pessoa coletiva, ministério ou órgão onde exerceram funções;
(ii) qualifica como incompatível com o novo regime a representação de interesses em nome de terceiros com o exercício de cargos políticos, altos cargos públicos, funções em reguladores ou entidades administrativas independentes e em gabinetes de apoio e;
(iii) impõe às entidades intermediárias deveres expressos de prevenção de conflitos, em articulação com os códigos de conduta e regimes deontológicos já aplicáveis (funcionando em complementaridade e sem os derrogar), devendo prevalecer a regra mais exigente – isto inclui, entre outros, evitar representações simultâneas ou sucessivas que comprometam a independência, a imparcialidade ou a objetividade e adotar/atualizar políticas internas de gestão de conflitos (mapeamento de clientes e interesses, barreiras de informação, procedimentos de recusa e registo/transparência).
As entidades públicas devem divulgar as medidas e publicar relatórios anuais. A Assembleia da República fará uma avaliação anual do RTRI (registos, acessos, atualizações, processos e sanções), e está prevista a revisão do regime após o relatório de avaliação decorridos três anos.
A Assembleia da República pode iniciar a criação do RTRI no dia seguinte à publicação, sendo a data de início do registo anunciada por aviso em Diário da República. O regime entra em vigor 180 dias após a publicação.
Para quem interage com decisores públicos, é essencial avaliar se a atividade configura representação legítima de interesses e, sendo o caso, preparar a inscrição no RTRI e o cumprimento dos deveres de transparência. O regime reforça uma cultura de responsabilização e disclosure (pegada legislativa, agendas públicas, relatórios), com fiscalização, canais de denúncia e possibilidade de impugnação judicial. As organizações devem acelerar a maturidade do seu programa de compliance e adotar os mecanismos de controlo interno e externo que garantam o cumprimento da lei: mapear interações, criar registos de mandatos e atualizar as suas políticas (ofertas/hospitalidade, conflitos de interesses, entre outras). Um programa de compliance desenvolvido e testado na prática é cada vez mais indispensável, transversal a setores regulados e não regulados (incluindo saúde, energia, financeiro e tecnologia), e constitui hoje um requisito de licitude e um mitigador crítico de risco reputacional e sancionatório no novo quadro legislativo que tem vindo a ser desenvolvido.