Saltar para o conteúdo principal

Novidade Legislativa

Primeira alteração ao Regime Jurídico da Atividade TVDE

14/09/2026

No passado dia 1 de setembro de 2026 entrou em vigor a Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto, que procede à primeira alteração ao regime jurídico da atividade de transporte remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), aprovado pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. 

Integração entre os setores do táxi e do TVDE 

Uma das alterações mais relevantes reside na aproximação entre os regimes aplicáveis aos setores do táxi e do TVDE. As pessoas coletivas titulares de alvará de operador de táxi passam a poder exercer simultaneamente a atividade de operador TVDE, e os veículos licenciados para o serviço de táxi podem ser registados para o exercício desta atividade. 

Durante a prestação de serviços através de plataformas eletrónicas, estes veículos ficam, contudo, sujeitos às regras próprias da atividade TVDE, mantendo-se proibidas a recolha de passageiros sem contratação prévia através da plataforma ou a utilização das praças de táxi para esse efeito. 

Licenciamento de operadores e gestores de plataforma 

O acesso à atividade de operador TVDE passa a ser efetuado exclusivamente por requerimento eletrónico apresentado junto do IMT. É ainda introduzido um mecanismo de deferimento tácito: se o IMT não se pronunciar no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa, o pedido considera-se deferido. 

As licenças de operador TVDE e de gestor de plataforma eletrónica passam a ter uma validade máxima de cinco anos, renovável por iguais períodos. Qualquer alteração aos requisitos de acesso ou de exercício da atividade deve ser comunicada ao IMT no prazo de 10 dias úteis. 

Reforço dos requisitos aplicáveis aos motoristas e veículos 

A nova lei reforça os requisitos de qualificação e certificação dos motoristas TVDE, que passam a estar sujeitos a: 

  • formação inicial mínima de 50 horas, com componentes teóricas e práticas; 
  • avaliação final obrigatória, composta por 30 perguntas de escolha múltipla, exigindo-se 27 respostas corretas; 
  • formação contínua mínima de oito horas para renovação do certificado; e 
  • verificação do domínio funcional da língua portuguesa, integrada no curso de formação rodoviária. 

É também alargado o elenco de situações suscetíveis de determinar a inidoneidade dos motoristas, passando a relevar condenações, em Portugal ou no estrangeiro, por um conjunto mais amplo de crimes. Quem tenha residido fora de Portugal durante, pelo menos, seis meses nos cinco anos anteriores ao pedido deve apresentar certificado de registo criminal emitido pelo respetivo Estado de residência. 

Os veículos afetos à atividade TVDE ficam também sujeitos a requisitos mais exigentes: 

  • antiguidade máxima de 10 anos, alargada para 12 anos no caso de veículos exclusivamente elétricos; 
  • inspeção técnica periódica anual e seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros; 
  • dístico identificador inamovível, com elementos de segurança antifraude e código QR; e 
  • proibição, em regra, da afetação de veículos através de contratos de comodato ou usufruto. 

Passa ainda a ser expressamente permitida a colocação de publicidade no interior e no exterior dos veículos TVDE, em termos semelhantes aos aplicáveis aos táxis. 

Deveres de informação e assistência das plataformas 

O novo regime reforça as obrigações das plataformas digitais perante utilizadores e motoristas. Antes e durante a viagem, devem ser disponibilizados o percurso e o respetivo acompanhamento em tempo real, os elementos de identificação do veículo e a fórmula de cálculo do preço, com discriminação do preço total, da taxa de intermediação e dos demais elementos tarifários relevantes. A fatura eletrónica deve igualmente detalhar o cálculo do preço. 

Quando o serviço seja prestado por um táxi em regime TVDE, essa circunstância deve ser comunicada de forma clara. As plataformas devem ainda permitir a solicitação de motorista com conhecimento da língua portuguesa e disponibilizar um serviço de emergência acessível a utilizadores e motoristas. 

 

Videovigilância e proteção de dados 

A lei admite a utilização facultativa de sistemas de videovigilância no interior dos veículos TVDE, rodeando essa possibilidade de garantias particularmente exigentes. A funcionalidade deve estar desativada por defeito e apenas pode ser usada mediante aceitação expressa e individual do utilizador e do motorista em cada viagem. Só pode ser captada imagem, sendo proibida a gravação ou recolha de som. 

As imagens devem permanecer cifradas e inacessíveis à plataforma, ao operador, ao motorista e ao utilizador, apenas podendo ser consultadas pelas autoridades competentes nos termos legais. O prazo máximo de conservação é de 30 dias, após o qual os registos devem ser automaticamente eliminados. É ainda proibida a sua utilização para controlo laboral, definição de perfis, reconhecimento facial ou deteção de emoções. 

Partilha de dados e capacidade tecnológica 

É criada uma plataforma de partilha de dados da atividade TVDE, gerida pelo IMT, destinada a reforçar a monitorização, fiscalização e verificação do cumprimento das obrigações aplicáveis ao setor. A adesão é obrigatória para os gestores de plataformas eletrónicas, que devem assegurar a interoperabilidade com os sistemas do IMT e a transmissão e atualização dos dados necessários à verificação da conformidade dos operadores, motoristas e veículos. 

A conformidade das plataformas passa também a depender da sua capacidade tecnológica, incluindo a integração com as bases de dados do IMT, o registo dos tempos de trabalho dos motoristas, a monitorização dos limites de condução e repouso e a adoção de mecanismos que assegurem o cumprimento do RGPD. As entidades fiscalizadoras devem ter acesso à informação necessária ao exercício das suas competências, de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade. 

Regime sancionatório 

O regime contraordenacional é revisto, com alargamento do catálogo de infrações e atualização das coimas, que podem variar entre €250 e €4.500 para pessoas singulares e entre €5.000 e €44.000 para pessoas coletivas. O diploma clarifica ainda a repartição de responsabilidades entre motoristas, operadores TVDE e gestores de plataformas, bem como as competências das entidades fiscalizadoras e sancionatórias. 

 

 

Conclusão 

As alterações introduzidas revelam uma preocupação clara do legislador em reforçar a segurança, a supervisão e a transparência da atividade TVDE, tanto na perspetiva da proteção dos passageiros como da salvaguarda dos profissionais do setor. 

O novo enquadramento implicará um esforço de adaptação dos diversos intervenientes, agora sujeitos a exigências acrescidas em matéria de formação, controlo operacional e reporte de informação. Ainda assim, o reforço regulatório deverá contribuir para níveis superiores de segurança, qualidade e rastreabilidade na prestação do serviço e, em última análise, para uma maior confiança dos consumidores e credibilização do setor.

Downloads

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.