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Conheça as novas alterações que procuram tornar o setor das comunicações eletrónicas angolano mais competitivo, inovador e alinhado com os padrões internacionais.
Foi recentemente publicado o Decreto Presidencial n.º 271/25, de 29 de Dezembro, que altera e republica o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas (“RGCE”). Este diploma surge após cerca de nove anos de vigência do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, período durante o qual Angola e o mundo assistiram a uma profunda e acelerada transformação tecnológica.
A evolução do sector das comunicações electrónicas, marcada pela expansão de redes de alta capacidade, pela consolidação da inteligência artificial, pela prestação crescente de serviços via internet e pelo uso de plataformas Over the Top (“OTT”), tornou necessária a revisão do quadro legal, de forma a alinhá-lo com as novas dinâmicas, desafios e realidades do sector.
O Decreto Presidencial n.º 271/25 visa não só actualizar o quadro legal das comunicações electrónicas, mas também garantir que todos os agentes do sector — operadores, fornecedores de serviços OTT, entidades gestoras de infra-estruturas e o próprio regulador — estejam alinhados com as melhores práticas internacionais e preparados para os desafios tecnológicos actuais e futuros.
Entre os objectivos fundamentais, destacam-se:
Entre as principais alterações, destaca-se a densificação do artigo 3.º, relativo ao âmbito subjectivo de aplicação do RGCE. Com esta revisão, passam a estar também abrangidas as entidades que:
Para este efeito, consideram-se incluídas as entidades que detenham ou administrem infra-estruturas activas ou passivas, tais como condutas, torres, postes, túneis, cabos de fibra óptica, sistemas de energia, vias-férreas ou outras estruturas físicas susceptíveis de utilização para fins de comunicações electrónicas, ficando estas sujeitas aos princípios da transparência, da não discriminação, da eficiência económica e da maximização do uso das infra-estruturas
No que respeita aos requisitos gerais, o artigo 6.º do RGCE passa a abranger a oferta e exploração de call centers e serviços similares, condicionando o exercício destes à atribuição de título habilitante. A oferta de redes de comunicações electrónicas privativas ou de serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público, bem como daqueles que careçam de avaliação de impacto ambiental, deixa de estar sujeita a mera comunicação e passa a depender de registo junto do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, sem necessidade de título habilitante, estando este registo sujeito ao pagamento de uma taxa correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto do investimento efectuado na respectiva rede.
A exploração de centros de dados no território nacional fica sujeita a registo e certificação pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos a definir por acto próprio dessa entidade.
No âmbito do processo de licenciamento, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas passa a poder, mediante decisão fundamentada, conceder uma licença provisória, permitindo a instalação de infra-estruturas e a realização das actividades necessárias à demonstração da capacidade técnica, económica e financeira do requerente, ficando a atribuição da licença definitiva condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Quanto à partilha de locais e recursos, as entidades que não sejam Operadores de Comunicações Electrónicas, mas detenham infra-estruturas susceptíveis de alojar redes, e as arrendem ou partilhem com operadores licenciados, ficam obrigadas a reverter ao Regulador 1% (um por cento) dos rendimentos obtidos com tais acordos, nos termos das regras e procedimentos definidos pela entidade.
Em matéria de concorrência, o Capítulo IV foi revisto para incluir regras mais claras na análise e definição de mercados relevantes, com o objectivo de identificar a existência de operações com poder de mercado significativo (OPMS). Para efeitos do RGCE, uma quota de mercado muito elevada — igual ou superior a 50% — detida por um operador constitui, salvo em circunstâncias excepcionais, prova da existência de poder de mercado significativo.
No entanto, um operador, ou vários operadores em conjunto, pode demonstrar que não detém PMS, independentemente da sua quota de mercado, mediante prova de que as condições do mercado permitem a existência de concorrência efectiva ou de que não exerce preponderância sobre os concorrentes nesse mercado.
O Decreto Presidencial n.º 271/25 republica integralmente o RGCE aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, tendo entrado em vigor na data da sua publicação.
Com a entrada em vigor do novo decreto e a revisão do RGCE, recomenda-se que todos os agentes do sector procedam a uma análise detalhada das suas operações e estratégias à luz das novas exigências legais e oportunidades de inovação.
As entidades abrangidas devem, dependendo do objecto da sua actividade, rever os seus modelos de negócio e práticas de concorrência, garantindo conformidade e identificando áreas para expansão ou melhoria, explorar parcerias e mecanismos de partilha que potenciem a eficiência e a rentabilidade dos seus activos e avaliar a necessidade de registo ou licenciamento junto do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
A colaboração entre todos os intervenientes será fundamental para que o sector das comunicações electrónicas em Angola se torne mais competitivo, inovador e alinhado com os padrões internacionais.