Nota Informativa

Angola | Nova Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros

19/06/2024

Com vista a adequar o regime aplicável à mediação e corretagem de seguros ao atual estado de evolução do mercado segurador, foi agora publicada a Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros. 

Volvidas mais de duas décadas desde a aprovação do primeiro diploma regulador da matéria e havendo a necessidade de se redefinir o regime jurídico aplicável à mediação e corretagem de seguros em Angola, com vista a adequá-lo ao atual estado de evolução do mercado segurador, foi recentemente publicada a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho – Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros (“LMCS”). A LMCS revoga o Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro e o Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de Dezembro.

As novas regras aplicam-se às seguintes entidades:

  • Pessoas singulares e coletivas autorizadas a aceder e exercer a atividade de mediação e corretagem de seguros e de resseguros em território angolano;
  • Empresas de seguros e resseguros;
  • Com as devidas adaptações, as empresas de micro-seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a aceder e exercer atividades de mediação no território angolano;
  • Com as devidas adaptações, as entidades não residentes autorizadas a exercer a atividade de mediação nos respetivos países de origem, no âmbito do seu relacionamento com as empresas de seguros e resseguros autorizadas a exercer a sua atividade em território nacional; e
  • Os mediadores de resseguro não residentes, desde que se encontrem devidamente autorizados e sujeitos à supervisão, nos seus países de origem, por entidades devidamente reconhecidas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (“ARSEG”) e nomeiem um representante legal, pessoa singular ou coletiva, com residência ou sede em Angola.

A LMCS é também aplicável às pessoas singulares ou coletivas que se encontrem, à data da entrada em vigor da referida lei, autorizadas a exercer a atividade de mediação de seguros, nos termos do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro e respetiva regulamentação.

Para efeitos do presente diploma, o registo para o exercício da atividade de mediação abrange as atividades de mediação de: (i) contratos de seguro do ramo Vida, incluindo fundos de pensões; (ii) contratos de seguro do ramo Não Vida; (iii) contratos de seguros de ambos os ramos; (iv) contratos de produtos de micro-seguro; e (v) contratos de adesão a produtos de micro-pensões.

As Instituições Financeiras Bancárias, desde que previamente comuniquem ao Banco Nacional de Angola (“BNA”) e procedam ao registo junto da ARSEG, passam agora a estar habilitadas ao exercício, na categoria de Agente de Seguros, da atividade de mediação de seguros em qualquer ramo da atividade seguradora, nos termos da LMCS e demais legislação.

Contudo, e sem prejuízo de outras limitações, ficam as Instituições Financeiras Bancárias que tenham sido autorizadas a exercer a atividade de mediação de seguros impedidas de impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguros com uma determinada e específica empresa de seguros, dentro do grupo empresarial ou fora dele, como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido.

Quanto às categorias de mediadores, a figura do angariador de seguros foi substituída pelos Mediadores de Seguros a Título Acessório, que consistem em toda pessoa singular ou coletiva, com exceção das Instituições Financeiras sob supervisão do BNA ou sociedades de investimento, que, em complemento à sua atividade profissional, exerça a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de Mediadores de Seguros, nos termos dos contratos que tenha celebrado com essas entidades no âmbito da sua atividade profissional principal.

Com vista a promoção da sã concorrência no mercado segurador bem como a mitigação de eventuais situações de conflitos de interesse, passa a ser incompatível com a atividade de mediação de seguros e de resseguros o facto de o Mediador de Seguros e de Resseguros que seja pessoa singular ou, no caso de pessoas coletivas, qualquer dos membros do seu órgão de administração ou de gestão e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação, praticar um dos seguintes atos:

  • Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo à relação laboral, exceto se exercerem a atividade de mediação para a respetiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório;
  • Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal da ARSEG, ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo à relação laboral;
  • Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
  • Exercerem funções como responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros; e
  • Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um Mediador de Seguros ou de Resseguros.

Salvo se pertencentes ao mesmo grupo societário e com o limite máximo de três, ficam também os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação impedidos de exercer essas funções em mais de um Mediador de Seguros ou de Resseguros.

No que respeita ao regime sancionatório, houve um desagravamento das medidas aplicáveis pelas infrações praticadas, podendo as coimas variar de Kz. 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a Kz. 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para o caso de terem sido praticadas por pessoas singulares e de Kz. 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a Kz. 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) caso tenham sido praticadas por pessoas coletivas, conforme se trate de contra-ordenações simples, graves ou muito graves.

Para as entidades já autorizadas ao exercício da atividade aquando da entrada em vigor da LMCS, devem estas conformar a sua estrutura societária bem como assegurar o cumprimento das demais obrigações previstas na lei até ao final de 2025. Para o caso da função de gestão das reclamações, cuja implementação é obrigatória, os Mediadores de Seguros dispõem do prazo de 1 ano, contado a partir da data da entrada em vigor da lei, para a sua implementação.

A Lei entrou em vigor a data da sua publicação, a 03 de Junho de 2024.

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