Nota Informativa

Clarificações legislativas ao nível de benefícios fiscais

06/06/2023

Com a aprovação da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, o legislador veio introduzir um conjunto de alterações legislativas em vários benefícios fiscais.

Alterações ao Regime do Patent Box

Introduzido em 2014, no contexto da reforma do IRC, o regime do Patent Box português não se revelou desde logo competitivo face aos seus congéneres europeus. A percentagem da isenção concedida, o seu reduzido âmbito de aplicação e a postura rígida adotada pela Autoridade Tributária (‘AT’), condicionaram a atratividade deste regime.

Com o objetivo de o tornar mais competitivo, o legislador veio introduzir algumas alterações ao regime do Patent Box. Primeiro, com a inclusão dos rendimentos de software registada em 2020, e mais recentemente, através da Lei do Orçamento do Estado para 2022, o legislador reforçou a delimitação dos rendimentos líquidos não sujeitos a IRC de 50% para 85%.

No entanto, no mesmo ano de 2022, a AT restringiu o alcance daquela modificação e do próprio regime do Patent Box (cfr. Pedido de Informação Vinculativa, Proc. n.º 2022 0002101/PIV 22968, sancionado por despacho de 12 de dezembro de 2022). Com efeito, num exercício de interpretação conjugada do regime do Patent Box com o artigo 92.º do Código do IRC – que restringe a 10% do IRC liquidado a redução de carga fiscal assegurada por meio da aplicação de benefícios fiscais e outros desagravamentos – a AT concluiu que, uma vez que o regime do Patent Box não se encontrava entre os benefícios excluídos do âmbito de aplicação daquela norma (como ocorre com outros regimes), teria de ser considerado na aplicação da referida limitação.

Através da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, vem o legislador clarificar, com efeitos interpretativos, a inexistência de qualquer limitação na aplicação do regime do Patent Box pelo artigo 92.º do Código do IRC.

Por outro lado, o legislador alterou também a norma de incidência objetiva deste regime, que passou a abranger os “rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados” (sublinhado nosso), ao invés dos rendimentos provenientes de direitos “sujeitos a registo”. Esta alteração poderá ter como efeito limitar a aplicação do regime aos direitos já registados (nos casos em que o registo destes direitos se revele moroso, limita-se a aplicação do regime a um fator que não se encontra dependente do sujeito passivo).

Esclarecimentos sobre regime do ICE

No final do ano passado, através da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro), foi revogado o regime da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos e da Remuneração Convencional do Capital Social (‘RCCS’) e criado o ICE. Ao abrigo deste regime, permite-se a aplicação de uma taxa de 4,5% (5% caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização) sobre o montante dos aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis.

No âmbito da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, entre outras especificações, o legislador vem confirmar que o benefício será aplicável no período de tributação de 2023, bem como clarificar que o ICE se poderá aplicar aos aumentos de capital próprio que ocorram a partir 1 de janeiro de 2023, mediante a aplicação do lucro contabilístico relativo ao exercício de 2022 (que não seja utilizado no âmbito do benefício da RCCS)

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