O Governo tinha-o anunciado e a realidade vem-no confirmando: porque a evolução da pandemia exige constantes adaptações e porque os contornos e os efeitos das medidas tomadas são alvo de apreciação e crítica, seja das estruturas competentes, seja da comunidade, ajustamentos e alterações vão surgindo e é necessário acompanhá-los.
É, justamente, esse o caso da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril. Com este diploma, modifica-se tanto o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 como a Lei n.º 1-A/2020, com relevantes consequências em matéria de prazos dos procedimentos administrativos, incluindo pré-contratuais) e de contencioso pré-contratual.