Nota Informativa

Orientações para a proteção de menores ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais

12/06/2025

Enquadramento

  • No dia 13 de maio de 2025, a Comissão Europeia submeteu a consulta pública um projeto de orientações relativas à proteção de menores nos meios digitais[1], conforme o Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act ou DSA) [2]
  • Estas orientações especificam as medidas que, segundo a Comissão, devem ser implementadas pelas plataformas online acessíveis a menores, com exceção das micro e pequenas empresas , para assegurar a proteção, segurança e privacidade destes utilizadores.
  • A elaboração do projeto envolveu várias partes interessadas, incluindo menores, através da iniciativa Better Internet for Kids (BIK+). A Comissão também colaborou com o Comité Europeu dos Serviços Digitais, especificamente o grupo de trabalho para a proteção de menor
RELAÇÃO COM O DSA
  • Nas orientações da Comissão (baseadas no Recital 71 do DSA), considera-se que uma plataforma digital é “acessível a menores” quando reúne um dos seguintes requisitos: (i) os seus termos e condições permitem o registo ou o acesso a utilizadores menores; (ii) o serviço é especificamente direcionado a públicos jovens ou, não o sendo, acaba por ser maioritariamente usado por menores; (iii) o prestador tem conhecimento de que parte dos seus utilizadores são menores porque já recolhe e trata dados (por exemplo, data de nascimento) para outras funcionalidades que revelam a sua idade.
  • Esta classificação aplica-se a todas as plataformas online cujos serviços sejam acessíveis a menores — sejam Very Large Online Platforms (VLOPs) ou entidades de dimensão média - , estando apenas excluídas as micro e pequenas empresas que não tenham sido designadas como VLOPs. Efetivamente, no projeto de Orientações, a Comissão reforça que basta a verificação de qualquer um dos critérios acima indicados para desencadear a obrigação de as plataformas adotarem as medidas de proteção previstas no Artigo 28(1) do DSA e ilustra cada cenário com exemplos práticos, ainda que fictícios (por exemplo, sítios de pornografia que não impedem tecnicamente o acesso de menores, plataformas que tratam dados de idade para outras finalidades ou serviços conhecidos por atrair utilizadores menores).
  • Nos termos do artigo 28.º, n.º 1 do DSA, as plataformas online acessíveis a menores devem implementar medidas adequadas e proporcionais para assegurar a privacidade, segurança e proteção destes utilizadores.
  • Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º, a Comissão Europeia, após consultar o Conselho Europeu para a Proteção de Dados, pode emitir orientações destinadas a apoiar as plataformas na implementação das medidas referidas no n.º 1.
PROJECTO DE ORIENTAÇÕES

Princípios gerais

A Comissão considera que as medidas adotadas pelas plataformas em linha acessíveis a menores, em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 1 do DSA, devem observar os seguintes princípios gerais:

  • Proporcionalidade: A avaliação da proporcionalidade deve ser feita casuisticamente, tendo em conta os riscos específicos da plataforma relativos a nível da privacidade, segurança e proteção de menores, e o impacto da medida nos direitos previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
  • Direitos das Crianças: A Comissão recomenda que as medidas adotadas respeitem os direitos das crianças consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Crianças e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia para serem consideradas adequadas e proporcionais. Estes direitos incluem não discriminação, acesso à informação e a liberdade de expressão das crianças, entre outros.
  • "Privacy, safety and security-by-design”: Os prestadores de plataformas em linha acessíveis a menores devem assegurar elevados níveis de privacidade, segurança e proteção na conceção e no desenvolvimento dos seus serviços.
  • “Age-appropriate design”: Os prestadores de plataformas em linha acessíveis a menores devem garantir que a plataforma assegura o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos menores.
AVALIAÇÃO DE RISCO

Segundo a Comissão, os prestadores de plataformas em linha acessíveis a menores devem realizar uma avaliação de risco para determinar: (i) a probabilidade de um menor aceder à sua plataforma; (ii) os riscos que a plataforma apresenta para os menores; (iii) as medidas já adotadas (ou a adotar) para mitigar esses riscos; (v) o impacto dessas medidas nos direitos fundamentais dos menores.

As Orientações elencam exemplos de medidas que podem ser implementadas, que incluem designadamente mecanismos de verificação de idade, para reduzir o risco de exposição do menor a conteúdos inadequados à sua faixa etária (pornografia, jogos de azar/apostas) ou a práticas de aliciamento (grooming) , configurações automáticas nas contas de menores, para minimizar o risco do contacto com desconhecidos e a divulgação indesejada de dados pessoais.

MEDIDAS CONCRETAS

1. Mecanismos de verificação da idade (“age assurance/age verification/age gate”)

No entendimento da Comissão, os mecanismos que restringem o acesso com base na idade do utilizador são um meio eficaz para assegurar a privacidade, segurança e proteção dos menores nas plataformas em linha, nomeadamente quando utilizados para impedir o acesso a conteúdos inapropriados à sua faixa etária. Estes mecanismos dividem-se em três categorias:

  1. verificação da idade através de identificadores físicos ou fontes certificadas, como documentos de identificação eletrónica eIDAS emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros, ou – até à plena disponibilização do EU Digital Identity Wallet – através da solução provisória “EU age verification solution”[3]. Este mecanismo assegura um elevado grau de certeza na determinação da idade do utilizador. É utilizado para restringir automaticamente o acesso a conteúdos altamente sensíveis, exclusivos para maiores de 18 anos (por exemplo, pornografia, plataformas de jogos de azar/apostas, ou de venda de álcool ou tabaco).
  2. Estimativa da idade. Permite ao prestador de serviços digitais determinar, com um elevado grau de probabilidade, que o utilizador tem determinada idade ou pertence a uma certa faixa etária. É utilizado para restringir o acesso a conteúdos destinados exclusivamente a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos.
  3. Autoverificação da idade. É o próprio utilizador que fornece informações sobre a sua idade. No entendimento da Comissão, este mecanismo não assegura uma adequada verificação da idade, devendo, assim, ser utilizado em simultâneo com um dos anteriores.

2. Configurações automáticas nas contas dos menores

Segundo a Comissão, as contas dos menores nas plataformas em linha devem apresentar, automaticamente e por defeito, determinadas configurações, destinadas a assegurar um elevado nível de privacidade, segurança e proteção.

Entre estas configurações, destacam-se, a título de exemplo, a restrição das interações a contactos previamente aceites pelo menor, para reduzir o risco de contacto com desconhecidos, e a proibição de uso de filtros que possam ter efeitos prejudiciais na imagem corporal, autoestima e saúde mental do menor. Além disso, as contas dos menores devem ser, por defeito, contas privadas e ter funcionalidades como a geolocalização e o acesso à câmara e ao microfone desativadas

PRÓXIMOS PASSOS

O projeto de Orientações está atualmente em consulta pública, e os interessados - incluindo menores, pais e encarregados de educação e prestadores de serviços digitais – podem submeter os seus comentários até ao dia 10 de junho de 2025. Terminada a consulta pública, a Comissão pretende publicar as Orientações antes do verão de 2025, com o objetivo de reforçar a segurança do ambiente digital para o uso dos menores, cada vez mais expostos a riscos como ciberbullying e acesso a conteúdos inadequados à sua faixa etária.

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