Nota Informativa

PLOE 2023: Novo regime de tributação dos criptoativos

11/10/2022

O Governo propõe a tributação em IRS das operações com natureza empresarial relacionadas com a emissão de criptoativos (incluindo o mining e staking), ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso, como rendimentos profissionais e empresariais (categoria B), sendo estes rendimentos considerados em apenas 15% no âmbito do regime simplificado desta categoria (aplicável em caso de rendimento anual ilíquido inferior ou igual a 200.000 €).

Na medida em que os rendimentos não sejam considerados provenientes do exercício de uma atividade empresarial, propõe-se que as mais-valias (categoria G) obtidas nas transações de criptoativos sejam tributadas em IRS à taxa especial de 28%, sem prejuízo da opção pelo seu englobamento, estando, contudo, isentas de tributação em IRS as mais-valias obtidas na alienação onerosa de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias (sendo considerado para contagem do período de detenção os criptoativos adquiridos antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023).

Em termos de obrigações declarativas, propõe-se uma nova obrigação acessória - a cumprir através de um Modelo oficial a aprovar -, aplicável às pessoas singulares e coletivas, organismos e outras entidades sem personalidade que prestem serviços de custódia e de administração por conta de terceiros ou tenham a gestão de plataformas de negociação, passando aquelas a ter de comunicar à Autoridade Tributária até ao final de janeiro, as operações efetuadas.

Para as Empresas, em linha com as propostas em IRS, também em sede de IRC propõe-se, para efeitos da determinação da matéria coletável no âmbito do regime simplificado, a consideração de apenas 15% dos rendimentos relativos a criptoativos, que não resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais (recorde-se que o rendimento resultante de uma atividade empresarial de criptoativos já consubstancia um rendimento tributável em IRC nos termos gerais).

Por outro lado, propõe-se que as transmissões gratuitas de criptoativos (e.g., doações) estejam sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 10%, sendo o valor tributável dos criptoativos determinado, preferencialmente, de acordo com as regras atualmente aplicáveis no âmbito do Código do Imposto do Selo, pelo valor da cotação oficial ou pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível aproximar-se do valor de mercado.

De igual modo, propõe-se também a tributação em Imposto do Selo das comissões e contraprestações cobradas por intermediação de prestadores de serviços de criptoativos à taxa de 4%, sem prejuízo da aplicação da regra de exclusão de tributação em Imposto do Selo no caso de operações sujeitas a IVA e dele não isentas.

Por fim, clarifica-se a sujeição a IMT das transmissões onerosas de imóveis que tenha como contrapartida criptoativos. O valor dos criptoativos dados em troca do imóvel é considerado o valor do contrato.

Para estes efeitos, «criptoativos» são definidos como toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

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