Nota Informativa

PLOE24: Outras disposições de caráter fiscal

23/10/2023

Incentivo Fiscal no âmbito da política agrícola comum

É proposto pelo Governo que quem aufira subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum em 2024,referentes ao ano anterior, podem optar pela tributação nesse ano.

Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”)

A Proposta do OE24 prevê a manutenção da CESE, procedendo apenas às seguintes alterações:

Aplicação a operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, apenas quando tal atividade represente mais de 50% do seu volume de negócios anual total;

No cálculo da CESE não são considerados como elementos do ativo aqueles que, ao abrigo do regime europeu para promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. como contributos com um determinado impacto ambiental.

Contribuição sobre sacos leves e muito leves

É proposta a criação de uma contribuição sobre os sacos de plástico muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como, os expedidos para Portugal continental, passando os sacos muito leves a serem tributados em € 0,04 por saco.

Adicionalmente, acrescenta-se uma isenção quando os sacos sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

Contribuição sobre as embalagens de utilização única

O Governo propõe a revogação relativamente à contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, criando uma contribuição mais abrangente que inclui as embalagens compósitas – entregas ao domicílio, pronto a comer e levar e embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir.

Esta contribuição incide sobre a introdução no consumo das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental, sendo sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável em Portugal, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas ou noutro EM da UE.

Propõem-se fixar a contribuição em € 0,10 por embalagem, em Portugal Continental (repercutível ao longo da cadeia económica), sendo que o encargo total para o consumidor final não pode ser inferior a € 0,20 por embalagem.

Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

Propõe a isenção de imposto sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa dos veículos de mercadorias que preencham os seguintes requisitos:

Com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas,

Adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data,

Sujeitos a tributação com enquadramento na categoria D de IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

Os benefícios fiscais referidos são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024 e devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.

 

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