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Apoio ao emparcelamento de prédios rústicos
O Programa Emparcelar para Ordenar, financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), foi alargado a todo o território nacional. O objetivo é criar condições para mitigar a excessiva atomização da estrutura fundiária em Portugal, contribuindo para a eficiência económica das explorações e, consequentemente, incrementar a resiliência dos territórios, bem como a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.
Com uma dotação significativa e um enquadramento legal favorável, o programa constitui uma oportunidade para os proprietários que pretendam investir no crescimento e na valorização das suas explorações.
Neste contexto, foi publicado o Aviso N.º 04/C08-i01.03/2025, de 23.06.2025 (o “Aviso”), onde é aberto o concurso ao referido programa, o qual contempla medidas de apoio ao emparcelamento e ao não fracionamento das propriedades rústicas.
A dotação total do programa é de 9,5 milhões de euros, e o prazo para apresentação das candidaturas termina a 31.10.2025, pelas 17h.
Através do programa, os candidatos podem beneficiar de uma subvenção não reembolsável a fundo perdido, mediante a comparticipação em custos incorridos com a aquisição de prédios rústicos contíguos ou confinantes e com a correção de divisão parcelar de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a vários proprietários, sendo a taxa de comparticipação de 50%.
São elegíveis os custos associados às seguintes transações (excluindo-se as transações intra-grupo):
Além de estabelecer uma listagem de operações elegíveis, o referido aviso regula os requisitos técnicos aplicáveis à exigibilidade dos imóveis contemplados (i.e., tanto os imóveis já detidos, como também os imóveis a adquirir nesse contexto).
A título exemplificativo são considerados elegíveis os prédios rústicos localizados em terrenos classificados no correspondente plano diretor municipal como solos rústicos/rurais e como espaços agrícolas/ florestais (ou equivalentes) ou como espaços naturais.
Importa destacar que os imóveis deverão ser objeto de avaliação por perito avaliador de imóveis da lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça. Essa avaliação deverá ser efetuada até à data da apresentação da candidatura.
i) o valor mais baixo do(s) prédio(s) a adquirir ou já adquirido(s), entre a avaliação realizada por perito avaliador e o valor negociado entre as partes, até ao limite de € 10.000 por hectare; e
ii) o valor do custo da avaliação efetuada aos imóveis, pelo perito avaliador.
O montante total de auxílios de minimis concedido a uma empresa ou um grupo de empresas (dependendo das relações existentes entre si), durante um período de três anos, não pode assim exceder:
Para cálculo desses limiares, considera-se o momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
No prazo de 12 meses contados da data de aprovação da candidatura, o beneficiário deverá comprovar que a ação de emparcelamento ou reconfiguração de titularidade deu origem a um único artigo matricial, em nome do beneficiário.
O Aviso estabelece também que os imóveis visados não poderão ser fracionados, durante o prazo de 15 anos, exigindo-se também que:
As operações de emparcelamento rural, além de poderem beneficiar do regime do Aviso, beneficiarão ainda dos seguintes incentivos fiscais:
i) as transmissões de prédios rústicos ocorridas no âmbito de operações de emparcelamento rural;
ii) a aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza e que sejam da propriedade do adquirente, desde que a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde que a operação de emparcelamento respeite os valores legalmente previstos que fixam a superfície máxima de redimensionamento;
iii) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;
iv) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem inconveniente.