Nota Informativa

Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social

12/08/2025

Em março de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social.

Este ato legislativo visa salvaguardar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, reconhecendo o papel essencial dos mesmos para a democracia e o Estado de direito. Para além disso, reconhece o aumento da importância transfronteiriça dos serviços de comunicação social, visando a integração e a livre circulação deste tipo de serviços no mercado interno.

O referido Regulamento aplica-se a serviços de comunicação social, definidos como serviços, ou partes dissociáveis dos mesmos, que têm como principal finalidade a oferta ao público em geral de programas ou publicações de imprensa, sob a responsabilidade editorial de um prestador de serviços de comunicação social, por qualquer meio, destinados a informar, distrair ou educar. Esta definição pode incluir, por exemplo, emissões de rádio ou televisão, serviços de comunicação social audiovisual a pedido, podcasts e publicações de imprensa.

Com efeito, o dia 8 de agosto de 2025, marca o início da aplicação de algumas disposições-chave deste Regulamento, nas quais é possível destacar os seguintes aspetos:

Proteção de fontes jornalísticas

Com o objetivo de defender a liberdade editorial e a independência efetivas dos prestadores deste tipo de serviços, o Regulamento prevê diversas obrigações negativas para os Estados-Membros. Estes devem abster-se de interferir ou influenciar políticas e decisões editoriais. Em particular, os Estados-Membros não devem, em princípio, obrigar à divulgação de fontes jornalísticas, nem utilizar outros meios que lhes permitam obter tal informação, tais como a detenção, sancionamento ou inspeção de jornalistas ou de pessoas próximas dos mesmos, e a instalação de software de vigilância intrusivo em dispositivos por estes utilizados.

Cumpre notar, contudo, que esta regra conhece exceções, podendo os Estados-Membros adotar algumas destas medidas que lhes estão em princípio vedadas, tendo para tal de cumprir vários requi - sitos, como, por exemplo, a existência de razões imperiosas de interesse público no caso concreto, e a existência de uma autorização, em regra, prévia, de uma autoridade judicial ou de uma autoridade decisória independente e imparcial.

Avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social

Os Estados-Membros deverão também prever regras que permitam a avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Como tal, as empresas poderão vir a ser obrigadas a notificar previamente, à entidade reguladora nacional, operações de concentrações em que estejam envolvidas. A apreciação que resultará deste processo deverá ser, em princípio, distinta das apreciações feitas ao abrigo do direito da concorrência nacional e europeu.

Financiamento e gestão do serviço público de comunicação social

Ainda relativamente aos Estados-Membros, são previstas obrigações que visam garantir a independência dos prestadores de serviço público de comunicação social. Estes são prestadores incumbidos de uma missão de serviço público, nos termos do direito nacional, para a qual recebem financiamento público. Quanto a estes, os Estados-Membros devem adotar procedimentos transparentes relativos a questões de financiamento e à nomeação e exoneração dos membros de gestão.

Transparência na afetação de fundos públicos à publicidade do Estado e a contratos de fornecimento ou de serviços

Quanto à afetação de fundos públicos à publicidade do Estado e a contratos de fornecimento ou de serviços celebrados com prestadores de serviços de comunicação social ou fornecedores de plataformas em linha, também estão previstas obrigações para os Estados-Membros, que visam a transparência e a pluralidade.

Deveres de transparência dos prestadores de serviços de comunicação social

Para além das obrigações aplicáveis aos Estados-Membros, existem também deveres para os próprios prestadores de serviços de comunicação social. Desde logo, os prestadores devem proporcionar acesso fácil e direto a informações atualizadas sobre os respetivos proprietários e beneficiários efetivos, bem como sobre os montantes a si atribuídos para publicidade do Estado ou de autoridades ou entidades públicas de países terceiros. Ademais, devem adotar, relativamente a notícias e conteúdos de atualidade, medidas adequadas para garantir a independência das decisões editoriais.

Obrigações específicas para plataformas em linha de muito grande dimensão

Os prestadores de serviços de comunicação social que utilizem plataformas em linha de muito grande dimensão deverão poder declarar nas mesmas que cumprem os seus deveres, bem como fazer outras declarações relacionadas, por exemplo, com a sua independência editorial e com a sua sujeição a requisitos regulamentares e à supervisão de entidades reguladoras nacionais. Efetivamente, as referidas plataformas terão de disponibilizar uma funcionalidade para este fim. Estas plataformas terão ainda de cumprir outras obrigações previstas no Regulamento, que, na senda do Regulamento dos Serviços Digitais, prevê salvaguardas para os prestadores de serviços de comu - nicação social quando estas plataformas decidam suspendê-los ou restringir a visibilidade dos seus conteúdos por incompatibilidades com os termos e condições das mesmas.

Direito dos utilizadores de personalizar a oferta de meios de comunicação social

Ainda por referência ao espaço digital, o Regulamento procura assegurar que os utilizadores de dispositivos ou interfaces que controlem ou giram o acesso a serviços de comunicação social que fornecem programas e a utilização dos mesmos tenham o direito de personalizar a oferta, podendo alterar facilmente a configuração ou predefinição dos mesmos de acordo com os seus interesses.

Criação de mecanismos de cooperação entre autoridades nacionais e do Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social

A nível institucional, o Regulamento consagra mecanismos de cooperação entre as várias entidades reguladoras nacionais e cria o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social, composto por representantes destas entidades, que prestará aconselhamento e apoio à Comissão e promoverá a aplicação coerente de várias disposições do presente Regulamento e a execução da Diretiva dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Após a entrada em vigor do Regulamento, de forma periódica, a Comissão procederá à avaliação do mesmo, com a apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sublinha que a aplicação eficaz do Regulamento exige a plena conformidade dos quadros jurídicos nacionais dos Estados-Membros com as respetivas disposições. Para tal, é fundamental que as autoridades reguladoras disponham dos recursos e competências adequados para assegurar uma monitorização e coordenação eficientes. Neste contexto, a ERC confirma que a entidade reguladora portuguesa e a legislação nacional estão devidamente alinhadas e preparadas para responder a estes desafios.

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