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Novidade Legislativa

Centros eletroprodutores de energia renovável

20/08/2026

Alterações na tributação em Imposto Municipal sobre Imóveis

 

Na sequência da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) no sentido de os centros eletroprodutores constituírem unidades económicas suscetíveis de serem qualificadas como prédios urbanos para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) publicou a Circular n.º 4/2026, que revoga a Circular n.º 2/2021 e fixa o seu entendimento atualizado em matéria de fixação do valor patrimonial tributário (“VPT”) destas realidades.

A Circular aplica-se à avaliação, para efeitos de IMI, de todos os centros eletroprodutores de conversão de energia de fonte eólica ou solar, incluindo os que já se encontram inscritos na matriz, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional).

 

Conceito de “prédio” para efeitos de IMI

A Circular n.º 4/2026 mantém a interpretação vertida na Circular n.º 2/2021 segundo a qual os centros eletroprodutores no seu todo, no seu conjunto, preenchem os elementos estruturais – os elementos físico, jurídico e económico – do conceito de “prédio” previsto no Código do IMI:

O elemento físico, correspondente à realidade física implantada no terreno com caráter permanente ou não transitório;

O elemento jurídico, resultante da integração de uma universalidade de bens, equipamentos e infraestruturas no património de uma pessoa singular ou coletiva ou de um ente com personalidade tributária; e o

Elemento económico, que se traduz na universalidade – o centro eletroprodutor no seu todo – ter um valor económico que advém da sua aptidão para suportar a produção de um bem económico transacionável no mercado, a energia elétrica.

Os centros eletroprodutores continuam a ser classificados como prédios urbanos industriais, em função do licenciamento das construções, sendo que no caso de falta de licença de utilização deve ser observado o seu destino normal industrial na medida em que nas instalações em causa é desenvolvida a atividade económica de produção de eletricidade de origem eólica ou solar integrada, respetivamente, na categoria 35122 (Produção de eletricidade de origem eólica) e/ou na categoria 35123 (Produção de eletricidade de origem solar) da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE – Rev.4).

Para efeitos de avaliação (determinação do VPT), em linha com a jurisprudência do STA que se consolidou nos últimos anos, deixam de relevar os diversos componentes ou estruturas individualmente considerados, com determinadas exclusões (e.g., o conjunto formado pelas pás, rotor e nacele nas torres eólicas e os painéis solares nas centrais fotovoltaicas), para o objeto relevante passar a ser a universalidade de bens, isto é, o conjunto interligado de bens, equipamentos e infraestruturas necessários à conversão da energia de fonte renovável em energia elétrica que perfazem as partes componentes e integrantes do centro eletroprodutor enunciadas, nomeadamente, nas licenças de produção e de exploração.

Método de avaliação e cálculo do VPT

A avaliação deve abranger a unidade económica produtora de eletricidade, entendida como a universalidade de bens, equipamentos e infraestruturas que integram o centro eletroprodutor e contribuem para a produção de eletricidade. Numa metodologia diversa da Circular n.º 2/2021, que restringia os componentes materiais, equipamentos ou infraestruturas a considerar na avaliação (e.g., as subestações, os edifícios de comando, as torres eólicas e o terreno onde estas construções estavam implantadas no caso das centrais solares; as subestações, os edifícios de comando, as estruturas que suportavam os painéis solares – mas não os próprios painéis – e o terreno onde estavam implantadas essas construções no caso das centrais fotovoltaicas), a Circular n.º 4/2026 determina que se visualize o centro eletroprodutor como universalidade, como um todo, sem distinguir entre os seus vários elementos. Divergindo do entendimento firmado pela AT em 2021, a Circular n.º 4/2026 deixa de excluir, de forma expressa, determinados elementos ou equipamentos das centrais eólicas e fotovoltaicas da avaliação para efeitos de IMI. Passam a concorrer para o cômputo do VPT, em princípio, todas as partes componentes e integrantes do centro eletroprodutor que constam das licenças de produção e exploração.

O VPT é determinado pelo método do custo adicionado do valor do terreno, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 2, Código do IMI e a Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro, que aprova a lista de prédios urbanos aos quais esta metodologia de avaliação é aplicável. Refira-se que em janeiro de 2025 o Governo determinou a criação de um grupo de trabalho para definir os termos e condições para a aplicação do método do custo adicionado do terreno, em especial às barragens e aos centros eletroprodutores, em virtude das dúvidas que suscitava e da litigância em torno da questão, não tendo até hoje as conclusões deste grupo de trabalho sido tornadas públicas.

Esta metodologia pode conduzir a um aumento significativo do VPT das centrais eólicas e fotovoltaicas e, consequentemente, do IMI devido em cada ano.

O impacto concreto dependerá da composição de cada centro eletroprodutor, da natureza e quantidade dos equipamentos e infraestruturas e dos custos relevantes para a respetiva implementação, podendo repercutir-se de forma material na viabilidade económica dos projetos.

Autonomia económica e relação com os terrenos

A Circular n.º 4/2026 vem estabelecer que quando o centro eletroprodutor se encontra implantado em diversos terrenos, considera-se que dispõe de autonomia económica relativamente a esses terrenos e constitui, para efeitos de IMI, um prédio distinto dos mesmos.

Em contrapartida, quando o centro eletroprodutor se localiza num único terreno, não existe autonomia económica – como prédio – face a esse terreno, desde que o direito de propriedade, usufruto ou superfície sobre o terreno pertença à mesma entidade titular do centro; nessa situação, o centro eletroprodutor e o terreno formam um único prédio.

Mantém-se o entendimento segundo o qual quando exista autonomia económica do prédio constituído pelo centro eletroprodutor face ao terreno onde está implantado, o terreno a considerar no cálculo do VPT corresponde apenas à área efetivamente ocupada pela implantação do centro.

Inscrição nas matrizes prediais

Quanto à inscrição matricial, continua válido o entendimento que se o prédio se localizar numa única freguesia, deve ser inscrito na matriz urbana correspondente a essa freguesia.

Se o prédio estiver localizado em várias freguesias e for vedado, deve ser inscrito na matriz correspondente à freguesia em que se localize e parte onde tenha a entrada principal. Se não for vedado, deve ser inscrito na matriz correspondente à freguesia onde se encontre o maior número de construções.

Obrigações declarativas

Os sujeitos passivos devem promover a inscrição ou atualização da matriz predial e apresentar os elementos necessários à caracterização do centro eletroprodutor e à determinação do VPT. A documentação deve permitir demonstrar a área ocupada, a natureza, a quantidade, as características e os custos dos equipamentos e das estruturas, ao abrigo do princípio da colaboração previsto na Lei Geral Tributária.

Entre os documentos que a Circular n.º 4/2026 identifica como relevantes contam-se:

  • a licença de produção e exploração;
  • as fichas técnicas dos elementos componentes do sistema conversor de energia;
  • o mapa de fornecimento das estruturas de suporte e os custos associados;
  • os extratos contabilísticos demonstrativos do custo de aquisição;
  • a configuração geométrica do terreno abrangido pelo centro eletroprodutor; e a
  • localização dos respetivos componentes.

As nossas conclusões

Ainda que as orientações genéricas sob a forma de circulares vinculem os serviços da AT, não constituem fonte de Direito Fiscal nem possuem valor normativo equivalente ao da lei, pelo que não podem restringir, ampliar ou modificar o regime legal aplicável. Essa circunstância, combinada com o facto de não ter ainda existido qualquer alteração ao Código do IMI para passar a regular, de forma expressa e cabal, a tributação de realidades tão particulares como os centros eletroprodutores e de não terem sido divulgadas as conclusões de um grupo de trabalho especificamente criado pelo Governo para definir os moldes em que o método do custo adicionado do valor do terreno pode ser aplicado a estas infraestruturas, não contribui para o esclarecimento das muitas dúvidas que a matéria suscita e pode gerar um aumento da litigância entre os titulares dos centros eletroprodutores e a AT.

Com efeito, a inclusão de certos equipamentos no cálculo do VPT exige uma base legal prévia e explícita e não pode decorrer de orientações administrativas dos serviços.

Sem embargo de a Circular n.º 4/2026 não ter divergido, no essencial, da ideia que vinha sendo adotada pela AT pelo menos desde 2021 que o centro eletroprodutor como um todo ou como unidade económica (universalidade de bens) é suscetível de ser qualificado como um prédio urbano, a inserção de simples equipamentos e/ou componentes de equipamentos na fórmula de cálculo do VPT, afastando-se do entendimento anterior, é suscetível de aumentar este VPT e agravar o IMI de projetos novos e de estruturas já existentes, incluindo centros anteriormente inscritos na matriz, embora o efeito dependa da avaliação concreta e da composição de cada unidade.

Nos centros eletroprodutores existentes, os municípios podem solicitar a respetiva reavaliação, pelo que os titulares devem antecipar o impacto da nova metodologia na estrutura de custos e na viabilidade económica dos projetos de energia renovável.

É, por isso, prudente que os operadores do setor avaliem os impactos da nova Circular nos projetos que têm atualmente curso e em pipeline, revendo a exposição a IMI de cada centro eletroprodutor, confirmando a delimitação entre o centro e os terrenos e preparando atempadamente a documentação técnica, matricial e contabilística necessária.

Atendendo ao histórico de contestação, por parte do setor, das avaliações que incluem equipamentos e infraestruturas instaladas nos centros eletroprodutores no VPT, não é de excluir nova litigância, designadamente quanto ao perímetro da universalidade de bens, à autonomia económica face aos terrenos, à quantificação dos custos relevantes e à aplicação do método do custo do custo adicionado do valor do terreno.

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