Notícia

A questão da suficiência jurídica do “estado de emergência administrativo”

06/05/2020

Se o propósito do Presidente da República na primeira vez que declarou o estado de emergência foi, como referido no seu primeiro decreto, definir um “quadro de segurança e certeza jurídicas”, é difícil dizer hoje que estamos nesse quadro. A declaração de emergência, após duas renovações, expirou a 2 de maio.

A 30 de abril, o Governo declarou, através de Resolução do Conselho de Ministros, a situação de calamidade em todo o território nacional, incorporando muitas medidas que figuravam nos anteriores decretos governamentais de regulamentação da declaração de emergência – desde logo, o confinamento obrigatório para alguns cidadãos –, e fundamentando outras medidas proibitivas na Lei de Bases de Proteção Civil e na Lei do Sistema de Vigilância em Saúde Pública. No mesmo dia, o Governo aprovou por decreto simples limitações especiais à circulação entre 1 e 3 de maio, ao abrigo tanto do estado de emergência como da situação de calamidade.

A 1 de maio, o Governo aprovou por decreto-lei as medidas excecionais relativas à situação epidemiológica, replicando as medidas anteriores que haviam cessado os seus efeitos com a caducidade da declaração de emergência, acompanhadas de outras medidas também excecionais, como o uso obrigatório de máscaras ou viseiras ou medições de temperatura corporal a trabalhadores.

Leia aqui o artigo de opinião de Pedro Lomba sócio nas áreas de Público e de Tecnologia, Mobilidade e Comunicações da PLMJ.

 

Profissionais relacionados

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.