Novidade Legislativa

Angola | Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

03/07/2026

Saiba mais sobre o novo regime que entra em vigor a 1 de janeiro de 2027.

A Assembleia Nacional aprovou, no dia 25 de Junho de 2026, em votação final global, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRPS”), que unifica num único imposto a tributação dos rendimentos das pessoas singulares e introduz um sistema fiscal mais simples, moderno e coerente, alinhado com o princípio da capacidade contributiva.

A aprovação do IRPS representa uma reforma estrutural relevante do sistema fiscal angolano, substituindo o modelo actual de tributação cedular - assente em diferentes diplomas aplicáveis a distintos tipos de rendimento - por um imposto único e progressivo.

Os impostos que passam a ser absorvidos pelo IRPS são, designadamente:

  • O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (“IRT”);
  • O Imposto sobre a Aplicação de Capitais (“IAC”);
  • O Imposto Predial - na componente relativa a rendimentos prediais; e
  • O Imposto do Selo – na Verba 23.2.

Com a aprovação do Código do IRPS, revoga-se o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (“CIRT”), aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, bem como as demais disposições legais que contrariem o novo regime.

Destacamos, de seguida, as principais medidas previstas no Código do IRPS.

Nota importante: Na ausência do texto final promulgado e publicado em Diário da República, os comentários abaixo baseiam-se na Proposta de Lei publicada em 16 de janeiro de 2026, complementada pelas informações divulgadas pelo Ministério das Finanças (“MINFIN”) aquando da aprovação parlamentar.

Incidência Territorial e Residência Fiscal

O IRPS aplica-se:

  • Aos residentes fiscais em Angola, quanto à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional, adotando-se, assim, uma lógica de tributação do rendimento mundial; e
  • Aos não residentes fiscais, apenas quanto aos rendimentos obtidos em Angola.

São considerados residentes fiscais os sujeitos passivos que permaneçam em Angola por mais de 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, ou que disponham em Angola de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

São ainda sempre havidas como residentes as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que qualquer das pessoas a quem incumbe a sua direcção resida em Angola.

O IRPS prevê ainda a obrigação de comunicação da residência habitual à Administração Geral Tributária (“AGT”), bem como a sua actualização em caso de alteração, no prazo de 30 dias.

A residência habitual faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, admitindo-se prova em contrário.

Categorias de Rendimentos

O IRPS passa a incidir sobre cinco categorias de rendimentos:

  • Categoria A: rendimentos do trabalho dependente;
  • Categoria B: rendimentos empresariais e profissionais;
  • Categoria C: rendimentos de capitais;
  • Categoria D: rendimentos prediais; e
  • Categoria E: incrementos patrimoniais.

Esta sistematização mantém a distinção material entre os tipos de rendimento, integrando-os num quadro unitário de imposto com regras comuns de incidência, liquidação, deduções, obrigações declarativas e pagamento. De notar que não está prevista qualquer tributação sobre rendimentos de pensões.

Categoria A: Rendimentos do Trabalho Dependente

Na Categoria A, mantém-se a lógica de retenção na fonte mensal, com natureza liberatória sempre que o contribuinte aufira rendimentos do trabalho dependente de uma única entidade empregadora. Nos casos de englobamento obrigatório (rendimentos de mais de uma entidade patronal), a retenção assume natureza provisória, relevando na liquidação final.

Na categoria A do Código do IRPS, de acordo com as noticias divulgadas, destacam-se as seguintes medidas:

  • Isenção de imposto para rendimentos mensais até Kz 150.000,00 (de notar que a Proposta publicada prevê um limite de isenção até Kz 105.000,00).
  • Actualização dos limites de não sujeição dos subsídios de alimentação e transporte para Kz 43.000,00 por mês cada;
  • Dedução das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e das componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas; e
  • Dispensa de entrega da declaração anual para quem aufira exclusivamente rendimentos desta categoria pagos por uma única entidade patronal.

Segundo as informações divulgadas pelo MINFIN, o IRPS aprovado apresenta inovações relevantes:

  • A primeira trata-se da redução do número de escalões de tributação dos rendimentos da Categoria A, passando dos actuais 12 (doze) escalões previstos na Proposta do IRPS para 6 (seis) escalões, com intervalos mais amplos; e
  • A segunda trata-se da isenção da obrigação de apresentação de declaração e do pagamento do IRPS os contribuintes com rendimentos mensais até 150 mil kwanzas, bem como também os micro e pequenos empresários e profissionais liberais com volume anual de negócios até seis milhões de kwanzas ficarão dispensados dessas obrigações.

O IRPS inclui ainda regras expressas sobre rendimentos em espécie, abrangendo, entre outros:

  • Habitação suportada pela entidade patronal;
  • Viaturas atribuídas ao trabalhador;
  • Empréstimos sem juros ou a taxa reduzida; e
  • Planos de opções e instrumentos semelhantes com carácter remuneratório.
Categoria B: Rendimentos Empresariais e Profissionais

A Categoria B abrange rendimentos empresariais e profissionais, incluindo:

  • Actividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias;
  • Prestações de serviços por conta própria;
  • Actividades científicas, técnicas, artísticas e culturais;
  • Rendimentos de propriedade intelectual auferidos pelo titular originário; e
  • Actos isolados.

O IRPS prevê dois modelos de determinação do rendimento colectável da Categoria B:

  • Regime com base na contabilidade: aplicável aos sujeitos passivos com contabilidade, seguindo, em regra, as normas de apuramento do rendimento colectável aplicáveis ao Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (“IRPC”); e
  • Regime simplificado: aplicável aos contribuintes com volume anual de facturação ou operações de importação até Kz 25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhões de Kwanzas), sendo o rendimento colectável fixado em 70% da facturação bruta anual.

Adicionalmente, na categoria B, o IRPS estabelece:

  • Retenção na fonte de 6,5% sobre o valor do serviço prestado a entidades com contabilidade. Esta retenção tem, em regra, natureza provisória, deduzindo-se à colecta final;
  • Possibilidade de tributação a 25% dos rendimentos não sujeitos a retenção, quando apurados com base na contabilidade; e
  • Recurso a métodos indirectos em casos de falta de contabilidade, irregularidades ou omissões relevantes.
Categoria C: Rendimentos de Capitais

Os rendimentos de capitais mantêm, em larga medida, um tratamento autónomo, sendo tributados por retenção na fonte a taxas liberatórias, a título definitivo.

Na Categoria C, destacam-se as seguintes regras:

  • Taxa-regra de 10% sobre juros, dividendos e demais rendimentos de capitais;
  • Taxa reduzida de 5% a certos títulos admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que a emissão tenha maturidade igual ou superior a 3 anos; e
  • O rendimento é tributado pelo valor bruto, sem deduções.

Os rendimentos da Categoria C sujeitos a retenção na fonte, ficam excluídos do englobamento obrigatório, ficando sujeitos aenglobamento facultativo.

Categoria D: Rendimentos Prediais

A Categoria D abrange as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como os rendimentos provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis neles existentes.

Os rendimentos da Categoria D são tributados à taxa de 25%, sendo admitida a dedução de despesas de manutenção e conservação que incumbam ao sujeito passivo e por ele suportadas, até ao limite de 40% do rendimento bruto.

A tributação dos rendimentos prediais em sede de IRPS não prejudica a tributação patrimonial nos termos do Código do Imposto Predial.

Categoria E: Incrementos Patrimoniais

Uma das inovações mais relevantes do Código do IRPS é a sistematização dos incrementos patrimoniais numa categoria própria - a Categoria E - que visa captar acréscimos de capacidade económica do contribuinte obtidos de forma não convencional. Esta categoria inclui, designadamente:

  • Mais-valias;
  • Certas indemnizações;
  • Importâncias recebidas por obrigações de não concorrência;
  • Aumentos patrimoniais e despesas não justificadas quanto à origem dos rendimentos; e
  • Outros incrementos patrimoniais não expressamente enquadráveis noutras categorias.

Em regra, a tributação da Categoria E ocorre à taxa de 10%. No entanto, os aumentos patrimoniais e despesas sem comprovação da origem do rendimento (alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º) são tributados à taxa do último escalão da tabela progressiva da Categoria A (actualmente 25%).

No caso das mais-valias, o IRPS prevê:

  • Tributação do saldo positivo anual entre mais-valias e menos-valias;
  • Relevância de despesas inerentes à aquisição e alienação; e
  • Exclusão de tributação, em certas condições, das mais-valias resultantes da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente, quando o produto seja reinvestido na aquisição de nova habitação própria e permanente em território nacional, no prazo de 6 (seis) meses.
Englobamento Obrigatório e Facultativo

Uma das mudanças estruturais do novo regime é a adoção de regras de englobamento dos rendimentos das várias categorias, permitindo uma tributação mais abrangente e progressiva dos rendimentos globais do sujeito passivo.

O englobamento é obrigatório, designadamente:

  • Quando o sujeito passivo obtenha rendimentos em mais de uma categoria;
  • Quando obtenha rendimentos da Categoria A pagos por mais de uma entidade patronal.
  • Quando o sujeito passivo aufira rendimentos da Categoria C não sujeitos a retenção na fonte, pagos por pessoas singulares ou entidades sem domicílio ou sede em Angola.

Por outro lado:

  • Os rendimentos da Categoria C sujeitos a retenção na fonte ficam sujeitos a englobamento facultativo;
  • Os rendimentos isentos e os rendimentos auferidos por não residentes não são sujeitos a englobamento;
  • As perdas de uma categoria não comunicam com rendimentos de outras categorias, podendo ser deduzidas aos resultados positivos da mesma categoria nos 5 (cinco) anos seguintes.
Deduções à Colecta e Dupla Tributação Internacional

O IRPS prevê a possibilidade de dedução à colecta das seguintes importâncias:

  • Imposto pago provisoriamente por retenção na fonte; e
  • Crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos das convenções para eliminar a dupla tributação celebradas por Angola.

No que respeita à dupla tributação internacional, o crédito corresponderá à menor das seguintes importâncias:

  • IRPS pago no estrangeiro; ou
  • Fracção da colecta do IRPS correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Estado da fonte.

O IRPS admite ainda o reporte do remanescente não deduzido, por insuficiência de colecta, por até 5 (cinco) anos, bem como a restituição do imposto pago em excesso, via certificado de crédito ou em numerário, no prazo de 90 dias após o termo do prazo voluntário de pagamento.

Deduções de Despesas Pessoais

Segundo a Proposta do Código do IRPS e as informações divulgadas pelo Ministério das Finanças, o IRPS poderá prever as seguintes deduções à colecta:

  • O IRPS pago provisoriamente;
  • As relativas à dupla tributação internacional; e
  • Deduções de despesas com educação, saúde e renda de habitação, mediante apresentação de factura electrónica;
  • Outras deduções de despesas essenciais suportadas pelo sujeito passivo, nos termos a definir na Lei do Orçamento Geral do Estado (“OGE”).
Obrigações Declarativas, Liquidação e Pagamento

Os sujeitos passivos ficam, em regra, obrigados a submeter a declaração anual de rendimentos por via electrónica até ao dia 15 de Março do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem.

Ficam dispensados de entrega da declaração os sujeitos passivos que aufiram exclusivamente rendimentos da Categoria A pagos por uma única entidade empregadora. Além disso, segundo o Ministério das Finanças, os micro e pequenos empresários e profissionais liberais com volume anual de negócios até Kz 6.000.000,00 ficarão igualmente dispensados.

Relativamente ao pagamento do IRPS:

  • O IRPS deve ser pago até ao último dia útil do mês de Março do ano seguinte;
  • O montante apurado pode ser pago em até 6 (seis) prestações mensais consecutivas, sem acréscimos legais, devendo a primeira prestação ser paga até ao último dia útil de Março;
  • O IRPS retido na fonte pelas entidades pagadoras deve ser entregue até ao último dia útil do mês seguinte ao pagamento do rendimento.
Obrigações Acessórias e Penalidades

O Código do IRPS contém ainda um conjunto de obrigações acessórias relevantes, incluindo:

  • Submissão de mapas de remuneração pelas entidades empregadoras;
  • Obrigação, para certos sujeitos passivos da Categoria B, de manter e organizar a respectiva contabilidade;
  • Registo electrónico de contratos de arrendamento e subarrendamento;
  • Comunicação de rendimentos e retenções por entidades obrigadas a reter;
  • Deveres específicos para notários, conservadores, oficiais de justiça e instituições financeiras.

 Prevê-se igualmente um regime sancionatório específico para:

  • Falta de apresentação de declarações;
  • Omissão de mapas de remuneração;
  • Falta de retenção na fonte; e
  • Falta de entrega do imposto retido.
Entrada em Vigor e Regime Transitório

De acordo com a notícias que têm sido divulgadas, o Código do IRPS entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027.

A partir dessa data, os contribuintes abrangidos deverão começar a organizar e conservar os documentos fiscais necessários, sendo a primeira declaração de rendimentos entregue em 2028, relativa ao exercício fiscal de 2027.

Em termos de regime transitório, o exercício de 2027 ficará sujeito a tributação separada por categoria, não sendo aplicável nesse ano a regra geral de englobamento dos rendimentos.

Os prejuízos fiscais apurados ao abrigo do anterior regime do IRT poderão ainda ser deduzidos nos termos do novo Código, e os créditos fiscais existentes à data da entrada em vigor serão igualmente transitáveis para o IRPS.

A equipa de Direito Fiscal da PLMJ Angola acompanha de perto os desenvolvimentos relativos ao Código do IRPS e está disponível para prestar o apoio necessário na avaliação do impacto desta reforma nos seus negócios e no planeamento fiscal da transição para o novo regime.

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.