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Saiba mais sobre o novo regime que entra em vigor a 1 de janeiro de 2027.
A Assembleia Nacional aprovou, no dia 25 de Junho de 2026, em votação final global, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRPS”), que unifica num único imposto a tributação dos rendimentos das pessoas singulares e introduz um sistema fiscal mais simples, moderno e coerente, alinhado com o princípio da capacidade contributiva.
A aprovação do IRPS representa uma reforma estrutural relevante do sistema fiscal angolano, substituindo o modelo actual de tributação cedular - assente em diferentes diplomas aplicáveis a distintos tipos de rendimento - por um imposto único e progressivo.
Os impostos que passam a ser absorvidos pelo IRPS são, designadamente:
Com a aprovação do Código do IRPS, revoga-se o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (“CIRT”), aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, bem como as demais disposições legais que contrariem o novo regime.
Destacamos, de seguida, as principais medidas previstas no Código do IRPS.
Nota importante: Na ausência do texto final promulgado e publicado em Diário da República, os comentários abaixo baseiam-se na Proposta de Lei publicada em 16 de janeiro de 2026, complementada pelas informações divulgadas pelo Ministério das Finanças (“MINFIN”) aquando da aprovação parlamentar.
O IRPS aplica-se:
São considerados residentes fiscais os sujeitos passivos que permaneçam em Angola por mais de 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, ou que disponham em Angola de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
São ainda sempre havidas como residentes as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que qualquer das pessoas a quem incumbe a sua direcção resida em Angola.
O IRPS prevê ainda a obrigação de comunicação da residência habitual à Administração Geral Tributária (“AGT”), bem como a sua actualização em caso de alteração, no prazo de 30 dias.
A residência habitual faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, admitindo-se prova em contrário.
O IRPS passa a incidir sobre cinco categorias de rendimentos:
Esta sistematização mantém a distinção material entre os tipos de rendimento, integrando-os num quadro unitário de imposto com regras comuns de incidência, liquidação, deduções, obrigações declarativas e pagamento. De notar que não está prevista qualquer tributação sobre rendimentos de pensões.
Na Categoria A, mantém-se a lógica de retenção na fonte mensal, com natureza liberatória sempre que o contribuinte aufira rendimentos do trabalho dependente de uma única entidade empregadora. Nos casos de englobamento obrigatório (rendimentos de mais de uma entidade patronal), a retenção assume natureza provisória, relevando na liquidação final.
Na categoria A do Código do IRPS, de acordo com as noticias divulgadas, destacam-se as seguintes medidas:
Segundo as informações divulgadas pelo MINFIN, o IRPS aprovado apresenta inovações relevantes:
O IRPS inclui ainda regras expressas sobre rendimentos em espécie, abrangendo, entre outros:
A Categoria B abrange rendimentos empresariais e profissionais, incluindo:
O IRPS prevê dois modelos de determinação do rendimento colectável da Categoria B:
Adicionalmente, na categoria B, o IRPS estabelece:
Os rendimentos de capitais mantêm, em larga medida, um tratamento autónomo, sendo tributados por retenção na fonte a taxas liberatórias, a título definitivo.
Na Categoria C, destacam-se as seguintes regras:
Os rendimentos da Categoria C sujeitos a retenção na fonte, ficam excluídos do englobamento obrigatório, ficando sujeitos aenglobamento facultativo.
A Categoria D abrange as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como os rendimentos provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis neles existentes.
Os rendimentos da Categoria D são tributados à taxa de 25%, sendo admitida a dedução de despesas de manutenção e conservação que incumbam ao sujeito passivo e por ele suportadas, até ao limite de 40% do rendimento bruto.
A tributação dos rendimentos prediais em sede de IRPS não prejudica a tributação patrimonial nos termos do Código do Imposto Predial.
Uma das inovações mais relevantes do Código do IRPS é a sistematização dos incrementos patrimoniais numa categoria própria - a Categoria E - que visa captar acréscimos de capacidade económica do contribuinte obtidos de forma não convencional. Esta categoria inclui, designadamente:
Em regra, a tributação da Categoria E ocorre à taxa de 10%. No entanto, os aumentos patrimoniais e despesas sem comprovação da origem do rendimento (alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º) são tributados à taxa do último escalão da tabela progressiva da Categoria A (actualmente 25%).
No caso das mais-valias, o IRPS prevê:
Uma das mudanças estruturais do novo regime é a adoção de regras de englobamento dos rendimentos das várias categorias, permitindo uma tributação mais abrangente e progressiva dos rendimentos globais do sujeito passivo.
O englobamento é obrigatório, designadamente:
Por outro lado:
O IRPS prevê a possibilidade de dedução à colecta das seguintes importâncias:
No que respeita à dupla tributação internacional, o crédito corresponderá à menor das seguintes importâncias:
O IRPS admite ainda o reporte do remanescente não deduzido, por insuficiência de colecta, por até 5 (cinco) anos, bem como a restituição do imposto pago em excesso, via certificado de crédito ou em numerário, no prazo de 90 dias após o termo do prazo voluntário de pagamento.
Segundo a Proposta do Código do IRPS e as informações divulgadas pelo Ministério das Finanças, o IRPS poderá prever as seguintes deduções à colecta:
Os sujeitos passivos ficam, em regra, obrigados a submeter a declaração anual de rendimentos por via electrónica até ao dia 15 de Março do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem.
Ficam dispensados de entrega da declaração os sujeitos passivos que aufiram exclusivamente rendimentos da Categoria A pagos por uma única entidade empregadora. Além disso, segundo o Ministério das Finanças, os micro e pequenos empresários e profissionais liberais com volume anual de negócios até Kz 6.000.000,00 ficarão igualmente dispensados.
Relativamente ao pagamento do IRPS:
O Código do IRPS contém ainda um conjunto de obrigações acessórias relevantes, incluindo:
Prevê-se igualmente um regime sancionatório específico para:
De acordo com a notícias que têm sido divulgadas, o Código do IRPS entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027.
A partir dessa data, os contribuintes abrangidos deverão começar a organizar e conservar os documentos fiscais necessários, sendo a primeira declaração de rendimentos entregue em 2028, relativa ao exercício fiscal de 2027.
Em termos de regime transitório, o exercício de 2027 ficará sujeito a tributação separada por categoria, não sendo aplicável nesse ano a regra geral de englobamento dos rendimentos.
Os prejuízos fiscais apurados ao abrigo do anterior regime do IRT poderão ainda ser deduzidos nos termos do novo Código, e os créditos fiscais existentes à data da entrada em vigor serão igualmente transitáveis para o IRPS.
A equipa de Direito Fiscal da PLMJ Angola acompanha de perto os desenvolvimentos relativos ao Código do IRPS e está disponível para prestar o apoio necessário na avaliação do impacto desta reforma nos seus negócios e no planeamento fiscal da transição para o novo regime.