Nota Informativa

Angola | Orçamento Geral do Estado

09/01/2024

Foi publicada a Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro que aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico referente ao ano de 2024 (OGE 2024) e que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2024.

 

Destacamos abaixo as principais medidas de natureza fiscal:

 

  1. CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS (“CEOC”):

Foi criada a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC) e respectivo regime jurídico, no qual se destaca o seguinte:

  • Estão sujeitas ao pagamento da CEOC as pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede em território angolano, que requeiram a uma instituição financeira a realização de transferência para o exterior, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operação de capitais e transferências unilaterais;
  • Estão excluídas do âmbito do pagamento da CEOC as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, quando efectuadas directamente para as contas bancárias das instituições de saúde ou de ensino;
  • Também estão excluídas do âmbito do pagamento da CEOC as transferências de dividendos ou de devolução de capital mutuado, incluindo os respectivos juros;
  • A taxa aplicável sobre o valor de cada transferência é de (i) 2,5% para pessoas singulares; e de (ii) 10% para pessoas colectivas;
  • A base de cálculo é o montante a transferir, em moeda nacional, à taxa de câmbio em vigor no momento da realização da transferência, sendo a liquidação e pagamento da mesma efectuada pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência, e estas devem assegurar a liquidação e entrega da contribuição especial à Administração Geral Tributária;
  • Estão isentos de pagamento da CEOC, o Estado e quaisquer dos seus organismos, com excepção dos Institutos e as Empresas Públicas, bem como as sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas.

 

 

 

  1. ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL

Destacam-se as seguintes alterações ao Código do Imposto Industrial:

  • As variações patrimoniais e as mais ou menos-valias resultantes da actualização de activos fixos – imobilizado corpóreo, imobilizado incorpóreo e investimento em imóveis - ao justo valor, serão consideradas fiscalmente neutras, com impacto no exercício fiscal de 2023, não concorrendo como proveito ou custos para efeitos de determinação da matéria colectável do Imposto Industrial;
  • Não serão aceites, para efeitos fiscais, os custos com as amortizações do exercício que sejam calculados sobre elementos do activo fixo, na parte resultante da reavaliação, durante o tempo de vida útil do bem e dependerá da observância do estabelecido nos normativos contabilísticos, incluído a segregação das operações relacionadas com a reavaliação na contabilidade, cujos montantes serão contabilizados em contas próprias nos termos a regular. Contudo se a reavaliação for reconhecida no capital próprio, será vetada a sua utilização para a distribuição de dividendos;
  • Os sujeitos passivos de Imposto Industrial são obrigados a submeter as suas declarações por via eletcrónica, sendo vetada a remessa de declarações em formato físico;
  • Os custos com investimentos em infraestruturas necessários à produção e escoamento dos produtos que beneficiam as comunidades onde se encontram inseridas, designadamente de água, luz ou vias de acesso, incorridos pelos contribuintes do sector agrícola e pecuário, serão amortizáveis nos 5 (cinco) exercícios imediatamente seguintes aos da realização do investimento, mediante autorização prévia da Administração Geral Tributária, devendo a despesa ser devidamente documentada.

 

  1. ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO (“IRT”)
  • O OGE2024 mantém a taxa de 6,5% de IRT aplicável os contribuintes do Grupo C cujo volume de facturação, no exercício de 2023, seja igual ou inferior a
    Kz 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas), correspondendo a matéria colectável ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte, sendo que independentemente do volume de facturação, os contribuintes deste grupo que possuam contabilidade organizada estão sujeitos às regras de apuramento da matéria colectável aplicáveis aos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial;
  • Passam a estar isentos do pagamento do IRT os contribuintes do Grupo A que aufiram um rendimento inferior ou igual a Kz. 100.000,00 (cem mil Kwanzas).

 

  1. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS
  • As máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados com as seguintes especificidade: (i) são-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos praticado em bancas simples; (ii) o capital a que se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada uma das máquinas oferecidas à exploração ou, a solicitação das entidades exploradoras, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.

 

  1. BENEFÍCIOS PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS (“OEA”)

Foram mantidos os benefícios para os operadores económicos autorizados consagrados pelo OGE de 2023.

OEA certificados como Despachantes Oficiais e Transitários usufruem dos seguintes benefícios:

  • Redução do número de inspecções físicas e documentais;
  • Tratamento prioritário em caso de selecção para inspecções físicas e documentais;
    • Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.

Os importadores e exportadores continuam a aproveitar de:

  • i) Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações; 
  • ii) prazo de 60 dias para apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo; 
  • iii) dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro; e possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.

 

  1. REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL PELA EMPRESAS PÚBLICAS EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTINTAS
  • Mantém-se a possibilidade de, mediante requerimento, ficarem isentas do pagamento de juros e multas as empresas públicas em processo de liquidação que voluntariamente procederem ao pagamento do capital em dívida relativo às contribuições para a Segurança Social, desde que, a declaração e o pagamento do capital em dívida, sejam realizados até 31 de Dezembro de 2024.

 

 

  1. Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (“Ceoc”);
  2. Alteração ao Código do Imposto Industrial;
  3. Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (“Irt”);
  4. Imposto Especial De Jogos
  5. Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados (“Oea”)
  6. Regime Excepcional de Regularização das Dívidas à Segurança Social pela Empresas Públicas em Processo de Liquidação Extintas

 

Downloads

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.